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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0024881-15.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0024881-15.2026.8.16.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0024881-15.2026.8.16.0000,
DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA

EMBARGANTE: ROMILDA WIELEVSLO TRIERVEILER

EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ

RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em
substituição ao Des. JORGE VARGAS)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO
RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. DECISÃO POSTERIOR QUE APENAS RATIFICOU O
INDEFERIMENTO ANTERIOR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.


I. Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMILDA WIELEVSKI
TRIERVEILER contra a decisão monocrática (mov. 8.1) que não conheceu do Agravo de Instrumento
nº 0022419-85.2026.8.16.0000 ante a sua suposta intempestividade, o qual foi interposto em face da
decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, nos autos de ação
declaratória de isenção tributária nº 0021855-08.2025.8.16.0044.
Nas razões recursais (mov. 1.1), a embargante sustenta, em síntese, a) a
ocorrência de erro de premissa fática, uma vez que a decisão embargada considerou que o agravo se
insurgia apenas contra a decisão inicial de mov. 9.1; b) a petição recursal demonstrou expressamente que
o agravo foi interposto contra as decisões de mov. 9.1 e mov. 14.1, sendo que esta última reanalisou o
pleito após a juntada de novos documentos; c) a decisão foi omissa ao não se pronunciar sobre a natureza
jurídica do ato de mov. 14.1 e sua capacidade de inaugurar um novo prazo recursal ; d) após o primeiro
indeferimento, a agravante apresentou novos elementos probatórios que demonstravam a alteração de sua
situação fática, incluindo o comprometimento da renda com despesas essenciais e de saúde decorrentes
de doença grave (câncer) ; e) o Juízo de primeiro grau procedeu a uma nova análise de mérito do pedido
de gratuidade sob a ótica dos novos documentos, o que caracteriza uma nova decisão interlocutória com
conteúdo autônomo e não mero despacho de manutenção ; f) a jurisprudência pátria e deste Tribunal de
Justiça reconhecem que o pronunciamento que reexamina o mérito à vista de novas provas possui caráter
decisório e é recorrível, afastando a preclusão ; g) o prazo para a interposição do agravo deve ser contado
a partir da intimação da nova decisão (mov. 14.1), tornando o recurso manifestamente tempestivo.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para
sanar o erro de premissa fática e a omissão apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para
reformar a decisão monocrática, reconhecendo a tempestividade do agravo de instrumento e
determinando seu regular processamento.
É a breve exposição.

II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
interposto.
De antemão, consigna-se que os presentes embargos de declaração devem ser
examinados monocraticamente, com fundamento no artigo 1.024, §2°, do Código de Processo Civil, uma
vez que este recurso se volta contra decisão igualmente monocrática (mov. 8.1), proferido nos autos de
Agravo de Instrumento n° 0022419-85.2026.8.16.0000, assim ementado:

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INCIDENTE
QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. À falta de previsão legal, o pedido de
reconsideração não tem o condão de suspender/interromper o prazo recursal. 2.
Intempestividade configurada. 3. Recurso não conhecido.

Com efeito, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza que prejudica a certeza
jurídica; por omissão, a falta de enfrentamento de questões relevantes ao deslinde da controvérsia; e por
contradição, a presença, no decisum, de proposições logicamente incompatíveis.
No caso, a embargante sustenta a existência de vícios de erro de premissa fática e
omissão na decisão monocrática, arguindo que o julgador teria partido do equívoco de considerar que o
agravo de instrumento foi interposto apenas contra a decisão inicial de mov. 9.1. Sustenta que o recurso
impugnou expressamente o pronunciamento de mov. 14.1, o qual teria reanalisado o mérito do pedido de
gratuidade da justiça após a apresentação de novos e robustos elementos probatórios — especificamente
documentos que comprovam o diagnóstico de câncer e o comprometimento integral da renda da
recorrente com despesas de saúde. Alega, ainda, omissão quanto à natureza jurídica deste segundo ato
decisório, defendendo que, por possuir conteúdo próprio e autônomo baseado em fatos novos, ele seria
apto a inaugurar um novo prazo recursal, o que tornaria o agravo tempestivo.
Todavia, razão não lhe assiste.

III. Não há necessidade de qualquer complementação ou integração da decisão
monocrática recorrida, porquanto o julgado se encontra devidamente fundamentado e livre de omissões
ou erros de premissa fática.
A decisão embargada apreciou de forma clara a tempestividade recursal,
consignando expressamente que o agravo de instrumento foi interposto contra pronunciamento que
apenas ratificou decisão anterior. O decisum enfrentou a tese da embargante ao esclarecer que o pedido
de reconsideração, ainda que acompanhado de novos documentos, não possui o condão de suspender,
interromper ou reabrir o prazo para recurso.
Dessa forma, não há que se falar em erro de premissa fática quanto à abrangência
da insurgência. A decisão atacada foi categórica ao assentar que o prazo recursal deveria ter sido contado
a partir da ciência da primeira decisão que denegou o benefício (mov. 9.1), ocorrida em janeiro de 2026,
tornando manifestamente intempestivo o agravo protocolado apenas em 26/02/2026.
No que tange à alegada omissão sobre a natureza jurídica do ato de mov. 14.1,
verifica-se que o julgado abordou o tema ao reconhecer que tal pronunciamento constituiu "simples
ratificação". O magistrado de primeiro grau, ao apreciar o pedido de reconsideração, foi explícito ao
manter "inalterada a decisão anteriormente proferida", o que reforça a ausência de um novo marco
temporal para recorrer.
Verifica-se, assim, que a embargante pretende, em realidade, rediscutir o mérito
da decisão monocrática e a aplicação da jurisprudência sobre a preclusão temporal, providência que não
se admite na estreita via dos embargos de declaração. Os aclaratórios destinam-se exclusivamente ao
saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à reforma do julgado por mero
inconformismo da parte com o reconhecimento da intempestividade.


IV. Assim, como a decisão tem de ser omissa, obscura ou contraditória a partir
de seu próprio texto e fundamentação, e não a partir do enfoque pretendido pela parte, conheço e rejeito
os presentes embargos de declaração, uma vez que não há qualquer vício no julgamento.


Curitiba, data do sistema.
Assinado digitalmente
Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne
Relator Convocado A7